Tributário. Icms. Não-conhecimento do agravo de instrumento. Falta do acórdão que julgou os embargos de declaração e sua respectiva certidão. Peça constante dos autos. Reconsideração da decisão. Alegação de violação dos artigos 2º, do código de defesa do consumidor. 110 e 150, ambos do código tributário nacional. Falta de prequestionamento. Falta de cotejo analítico. Nulidade de cda. Apreciação da matéria fático-probatória. Precedentes. 1. Decisão do Exmo. Sr. Ministro Franciulli Netto que não conheceu do agravo de instrumento por falta do acórdão que julgou os embargos de declaração e sua respectiva certidão. Peças constantes dos autos. Decisão reconsiderada para apreciação do agravo de instrumento. 2. O Tribunal local não se manifestou, em momento algum, implícita ou explicitamente, acerca dos seguintes dispositivos que baseiam o recurso: artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 110 e 150, ambos do Código Tributário Nacional. 3. Impossível admissão do Recurso Especial em face da ausência de prequestionamento da tese alegada. 4. Com relação à alínea "c", a agravante não realizou a contento o cotejo analítico. 5. Quanto à nulidade da Certidão da Dívida Ativa não enseja exame de fundo a matéria em questão, pois qualquer manifestação a respeito da matéria envolveria o necessário reexame de provas, vedado em sede de Recurso Especial, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Extrai-se trecho do acórdão que corrobora esta assertiva: Analisando a CDA acostada às fls. 4/5 (autos da execução), verificamos nela conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN, como também os constantes no art. 2º, § 5º, inc. II da Lei nº 6.830/90. (fl. 103) Agravo regimental provido em parte, para se conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 522.065; Proc. 2003/0084173-3; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 246) CDC, art. 2 CTN, art. 150 CTN, art. 202 LEI 6830-1980, art. 2
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